- 1 -Para cada local de armazenagem de existências, será nomeado pela presidência, sob proposta do director do DAG, um responsável pela gestão e controlo dos bens aí depositados.
- 2 -As existências são sujeitas às seguintes inventariações físicas:
- a)No final de cada mês, através de testes de amostragem;
- b)No final do ano, através de contagem de todos os bens.
- 3 -Após as inventariações referidas no número anterior, proceder-se-á às necessárias regularizações e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.
- 4 -As inventariações previstas nos números anteriores são efectuadas por funcionários que não estejam ligados à recepção e entrega de bens, designados pelo director do DAG.
- 5 -É adoptado o sistema de inventário permanente, de acordo com o ponto 2.9.10.33 do POCAL.
Artigo 25.º — Controlo de existências
Vigente desde: 06/05/2004