- 1 -O desenvolvimento e implementação das medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada é assegurada pela DF, que integra a informática.
- 2 -Só os técnicos de informática terão acesso a todo o sistema informático implementado, na qualidade de administradores do sistema.
- 3 -O acesso a dispositivos de entrada e saída de dados, será restrito e totalmente controlado pelos informáticos, que poderá em casos de comprovada funcionalidade atribuir acessos especiais aos utilizadores, devendo estes respeitar integralmente os procedimentos estabelecidos pelos informáticos.
- 4 -O recurso a dispositivos de segurança deverá assegurar a integridade dos dados através de rede informática para discos, tapes e CD's de forma predefinida, calendarizada e registada.
Artigo 35.º — Dados em suporte informático
Vigente desde: 06/05/2004