- 1 -Para a avaliação dos bens pertencentes ao imobilizado corpóreo já existente à data de realização do inventário inicial, dos quais não são conhecidos os seus valores de aquisição ou produção, serão formadas equipas pluridisciplinares que constituirão a Comissão de Avaliação de Móveis e Imóveis.
- 2 -A Comissão de Avaliação de Bens Móveis deverá ser constituída por elementos da Divisão Administrativa e Financeira com os melhores conhecimentos do valor de mercado, e fará a avaliação do bem, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Informações fornecidas pelos utilizadores dos bens;
- b)O valor do bem deverá obedecer ao princípio do justo valor, traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedores e interessados do mesmo;
- c)A comissão poderá recorrer ao auxílio de empresas do ramo do bem em causa.
- 3 -Sempre que se efectue a avaliação de bens móveis, deverá ser lavrado o auto de avaliação de móveis pela respectiva comissão.
- 4 -A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis deverá ser constituída por elementos com conhecimento das áreas técnicas e do mercado imobiliário, que farão a avaliação do bem imóvel, tendo em conta os critérios da legislação em vigor.
- 5 -Sempre que se efectue a avaliação de bens imóveis, deverá ser lavrado o auto de avaliação de imóveis pela respectiva comissão.
Artigo 11.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 06/05/2004