- 1 -O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente, por escrito, qualquer desaparecimento, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo do eventual apuramento de responsabilidades.
- 2 -A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada à Divisão Administrativa e Financeira - SCCAP, que promoverá as diligências necessárias.
- 3 -Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não, e do posterior apuramento de responsabilidades.
Artigo 13.º — Da guarda e conservação de bens
Vigente desde: 06/05/2004