- 1 -As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do órgão executivo ou deliberativo ou, despacho do presidente da Câmara ou substituto, que deverão constar na ficha de inventário, são as seguintes:
- a)Alienação;
- b)Furto/roubo;
- c)Destruição;
- d)Cessão;
- e)Declaração de incapacidade do bem;
- f)Troca;
- g)Transferência;
- h)Incêndio;
- i)Outros.
- 2 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
- a)01 - Alienação a título oneroso;
- b)02 - Alienação a título gratuito;
- c)03 - Furto/roubo;
- d)04 - Destruição;
- e)05 - Transferência;
- f)06 - Troca;
- g)07 - Sinistro;
[...]
- h)10 - Construção;
[...]
- i)15 - Doação;
- j)16 - Permuta;
[...]
- k)20 - Incêndio;
- l)21 - Fim de vida útil do bem;
- m)99 - Outros.
- 3 -Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.
- 4 -Nos casos de extravio ou incêndio, bastará a certificação por parte da Divisão Administrativa e Financeira - SCCAP.
- 5 -No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão os serviços responsáveis apresentar a proposta à Divisão Administrativa e Financeira - SCCAP.
- 6 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado o auto de abate, passando a constituir sucata ou mono.
Artigo 18.º — Abate
Vigente desde: 06/05/2004