- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades, depois de previamente autorizada, deverá ser lavrado um auto de cessão pela SCCAP.
- 2 -A valorização dos bens cedidos, entre entidades, será efectuada, tendo por base o valor constante dos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, ou, em alternativa, o valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
- 3 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
Artigo 19.º — Cessão
Vigente desde: 06/05/2004