- 1 -As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
- a)Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada de todos os elementos patrimoniais a inventariar;
- b)Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
- c)Descrição - identificação e descrição das características próprias de cada elemento patrimonial;
- d)Etiquetagem - colocação de etiquetas/dísticos ou placas nos bens inventariados, com o código respectivo à sua identificação;
- e)Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas de registo de imobilizado corpóreo, que se anexam ao presente Regulamento:
- a)Mapa I-1 - Registo de imobilizado incorpóreo - anexo I.
- b)Mapa I-2 - Registo dos bens imóveis - anexo II;
- c)Mapa I-3 - Registo de equipamento básico - anexo III;
- d)Mapa I-4 - Registo de equipamento de transporte - anexo IV;
- e)Mapa I-5 - Registo de ferramentas e utensílios - anexo V;
- f)Mapa I-6 - Registo de equipamento administrativo - anexo VI;
- g)Mapa I-7 - Registo de taras e vasilhames - anexo VII;
- h)Mapa I-8 - Registo de outro imobilizado corpóreo - anexo VIII;
- i)Mapa I-9 - Registo de partes de capital - anexo IX;
- j)Mapa I-10 - Registo de títulos - anexo X;
- k)Mapa I-11 - Registo de existências - anexo XI.
- 3 -Aos mapas referidos no número anterior correspondem, para cada bem aí registado, uma ficha de inventário com a mesma referência, devendo estes mapas ser organizados por códigos de classificação orgânica e, dentro destes, por códigos de classificação orçamental e patrimonial do POCAL, atribuindo-se aos mesmos um número sequencial e mantidas permanentemente actualizadas e documentadas.
- 4 -Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
- a)Fichas de inventário;
- b)Código de localização;
- c)Mapa de inventário;
- d)Conta patrimonial.
- 5 -Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático, podendo ainda alterar-se a forma dos mesmos de modo a facilitar o funcionamento do software.
Artigo 3.º — Inventário
Vigente desde: 06/05/2004