- 1 -Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário (cadastro) para identificar o bem e o local em que se encontra, permitindo o registo permanente de todas as ocorrências que se verifiquem, desde a sua aquisição ou produção, até ao seu abate.
- 2 -Para cada ficha de inventário dos bens imóveis e móveis será constituído um processo com documentos que justifiquem a informação registada nas respectivas fichas, nomeadamente:
- a)Bens imóveis - escritura, documentos de inscrição da repartição de finanças e conservatória do registo predial;
- b)Bens móveis - requisição, factura e ordem de pagamento.
- 3 -Nas fichas de bens imóveis serão inventariados infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções, respeitantes ao domínio privado e ao domínio público do município.
- 4 -Em paralelo com o registo informático deverá ser efectuado um arquivo documental no qual as fichas serão ordenadas dentro de cada código de classificação orgânica, por código de classificação orçamental e patrimonial, do POCAL, sendo atribuído um número sequencial a cada ficha, dentro de cada código de classificação orçamental e patrimonial.
Artigo 4.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 06/05/2004