- 1 -O código de classificação dos bens constante das fichas, conforme o n.º 4 do artigo anterior, representa a respectiva identificação de cada bem e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.
- 2 -A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo do bem, do código do bem, de acordo com o classificador geral do CIBE, aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril, da zona física e do número sequencial, obedecendo à seguinte estrutura:
___ ... ___ ... ___ ... ___ ... ___
Classe ... Tipo bem ... Bem ... Código de localização ... Número sequencial
- 3 -O código de localização identifica todos os espaços físicos de cada departamento, divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com as actividades constantes no organograma em vigor na autarquia.
- 4 -O número sequencial é determinado pela ordem de inventariação, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.
- 5 -A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos de classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
- 6 -Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente será preenchido a zeros.
Artigo 5.º — Código de classificação dos bens
Vigente desde: 06/05/2004