- 1 -As regras gerais de inventariação a obedecer são as seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde a sua aquisição, recepção e inventariação até ao seu abate, que, em regra, deverá verificar-se no final do período de vida útil;
- b)Os bens que evidenciem ainda vida fisica (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
- d)A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;
- e)A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos;
- f)As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
- g)Todo o processo de inventário e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados.
- 2 -No âmbito da gestão dinâmica do património e, posteriormente, à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
- a)As fichas de inventário são mantidas permanentemente actualizadas;
- b)As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário de imobilizado, de títulos e de existências;
- c)A realização de reconciliações entre os registos das fichas de imobilizado e os registos contabilísticos relativamente aos montantes de aquisição e das amortizações acumuladas;
- d)Efectuar a verificação física dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e conferido posteriormente com os registos, procedendo-se à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso.
Artigo 7.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 06/05/2004