- 1 -Os bens serão identificados através de:
- a)Classificador geral;
- b)Código de localização;
- c)Número sequencial.
- 2 -No bem será sempre impresso ou colocado um número de ordem de inventário que permita a sua identificação, recorrendo-se a meios informáticos, tendo por base um código de barras integrado no sistema.
- 3 -Quando o bem a identificar for um imóvel ou móvel com dificuldades de colocação da identificação, a etiqueta ficará colocada na ficha de inventário ou cadastro, que deverá ser também completada com uma fotografia do mesmo.
- 4 -Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas placas de identificação com a indicação de património municipal.
- 5 -Os veículos e máquinas municipais são identificados por placa própria neles aposta, devendo ainda no exterior estar visível a identificação da autarquia.
Artigo 8.º — Identificação dos bens
Vigente desde: 06/05/2004