- 1 -A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 9.º deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;
- b)O delegado de saúde concelhio;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Um representante da Região de Turismo - Planície Dourada.
- 3 -Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
- 4 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização de vistoria.
- 5 -A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
- 6 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença ou autorização de utilização.
- 7 -Sempre que ocorram fundadas suspeitas, quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
Artigo 11.º — Vistoria
Vigente desde: 06/05/2004