- 1 -Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados ou autorizados serão objecto de registo, segundo o modelo previsto no anexo V, organizado pela Câmara Municipal.
- 2 -O registo será comunicado à Região de Turismo - Planície Dourada.
- 3 -À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores.
Artigo 30.º — Registo
Vigente desde: 06/05/2004