- 1 -O disposto no presente Regulamento, aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior, devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos. Exceptuam-se as situações que se venham a considerar tecnicamente inviáveis, desde que tal seja reconhecido pela Câmara Municipal.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
- 4 -Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização.
Artigo 31.º — Estabelecimentos de hospedagem existentes
Vigente desde: 06/05/2004