- 1 -São obrigações do concessionário:
- a)Proceder ao pagamento mensal do valor da concessão até ao dia 15 de cada mês, ou, sendo o dia 15 sábado, domingo ou feriado, no dia útil subsequente;
- b)Garantir a manutenção do estado de conservação do quiosque semelhante às condições do mesmo no ato da adjudicação;
- c)Não proceder a quaisquer intervenções no interior ou exterior do quiosque sem a devida e justificada autorização da Câmara Municipal;
- d)Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
- e)Cumprir as funções e horários indicados à Câmara Municipal, salvo nas situações devidamente justificadas;
- f)Colaborar com a Câmara Municipal na divulgação e promoção da oferta turística local, desde que tal ato não desvirtue ou seja contrário ao objeto social e objetivos empresariais do concessionário.
- 2 -O incumprimento do referido na alínea a) do número anterior é razão para denúncia e cessação do contrato de concessão.
- 3 -Excetua-se o definido no número anterior a situações devidamente acordadas entre a Câmara Municipal e o concessionário.
- 4 -O incumprimento do referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior é passível de aviso oficial, sendo razão para denúncia e cessação do contrato de concessão nos casos em que do aviso referido não resultar a correção do incumprimento sinalizado.
Artigo 13.º — Obrigações do Concessionário
Vigente desde: 22/02/2021