- 1 -A qualidade e interesse do projeto é avaliada e pontuada conforme os seguintes parâmetros:
- a)Qualidade e interesse do projeto - 20 pontos;
- i)O projeto demonstra qualidade na implementação e execução - 5 pontos
- ii)O projeto não existe no território abrangido - 5 pontos;
- iii)O projeto insere-se nas áreas estratégicas definidas - 5 pontos;
- iv)O projeto demonstra consolidar-se como "âncora" na estrutura empresarial da área abrangida pelo Regulamento - 5 pontos;
- b)Sustentabilidade e consistência de gestão do projeto - 20 pontos;
- i)O projeto apresenta viabilidade económica sustentável comprovada - 10 pontos;
- ii)A equipa de gestão demonstra capacidade técnica - 10 pontos;
- c)Número de postos de trabalho criados - 20 pontos;
- i)O projeto cria até 5 postos de trabalho na fase de implementação - 5 pontos;
- ii)O projeto cria até 5 postos de trabalho após a sua concretização - 5 pontos;
- iii)O projeto cria mais do que 5 postos de trabalho após a sua concretização - 5 pontos;
- iv)O projeto cria postos de trabalho qualificado após a sua concretização - 5 pontos;
- d)Criatividade, inovação e diferenciação do projeto - 20 pontos;
- i)O projeto integra, pelo menos, dois fatores de inovação - 10 pontos;
- ii)O projeto integra pelo menos dois fatores de valorização de recursos locais - 10 pontos;
- e)Número potencial de beneficiários ou público-alvo do projeto - 20 pontos.
- i)O projeto abrange até 20 % da população do Concelho - 5 pontos;
- ii)O projeto abrange até 50 % da população do Concelho - 10 pontos;
- iii)O projeto abrange a totalidade da população do Concelho - 15 pontos;
- iv)O projeto integra fatores de exportação produtiva - 5 pontos.
- a)Qualidade e interesse do projeto - 20 pontos;
- 2 -A comissão de análise pode atribuir a pontuação completa ou parcelas da mesma em cada um dos parâmetros referenciados no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Cabe à comissão de análise justificar as pontuações atribuídas.
Artigo 9.º — Avaliação dos Projetos
Vigente desde: 22/02/2021