- 1 -O presente capítulo visa estabelecer procedimentos e medidas de controlo interno para a gestão e controlo dos bens pertencentes ao activo imobilizado da autarquia.
- 2 -A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, bem como os bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, carecem de autorização da Assembleia Municipal.
Artigo 100.º — Objectivos
Vigente desde: 10/05/2004