- 1 -Devem ser considerados imobilizado os bens adquiridos por recurso a verbas de rubricas de bens duradouros e ou bens de investimentos, cujo valor seja superior ou igual a 200 euros (40 000$) entendidos os primeiros como bens de consumo duradouro que se conservam para além de um ano e que em regra são susceptíveis de inventariação e, os segundos, bens igualmente inventariáveis ligados à produção de bens e serviços que revestem a característica de serem meios de produção, e os bens produzidos, duráveis, por recurso a sinergias internas da autarquia.
- 2 -As aquisições de imobilizado efectuam-se de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos.
- 3 -Todos os bens do imobilizado devem estar seguros contra risco e incêndio e de roubo. O valor pelo qual os bens forem inicialmente seguros, deve ser periodicamente revisto, por forma a que o valor coberto se aproxime tanto quanto possível do valor actual do mesmo bem.
Artigo 101.º — Âmbito
Vigente desde: 10/05/2004