O processamento de abate de bens de imobilizado tem por suporte o auto de abate e envolve as operações a seguir discriminadas:
1) A necessidade de abater um determinado bem pode ser colocada pelo serviço responsável pela guarda do bem ou através de análise periódica efectuada pela Secção de Património;
2) O auto de abate deverá ser elaborado, em triplicado, pela Secção de Património nos termos do parágrafo anterior, com as seguintes indicações:
- a)Número de inventário ou de etiqueta do bem a abater;
- b)Motivo do abate conforme definido no CIBE;
- c)Descrição do bem;
- d)Data de emissão;
- e)Número do auto de abate, sequencial por serviço, indicando os dois primeiros dígitos o número de serviço a que estão afectos os bens.
- 3 -Ao recepcionar o auto de abate a Secção de Património deverá proceder a uma verificação física do bem por forma a validar o motivo de abate, completando o mesmo com os dados a seguir indicados após o que envia à entidade competente a fim de ser autorizado:
- a)Valor de aquisição;
- b)Data de aquisição, ou data de entrada em funcionamento;
- c)Valor contabilístico do bem (solicitar à Secção de Contabilidade);
- d)Receita obtida, se aplicável.
- 4 -A Secção de Património envia para a Secção de Contabilidade o duplicado do auto, procedendo esta secção ao abate contabilístico do bem quando evidenciado o abate físico, ficando a Secção de Património com o original do mesmo. O triplicado fica na secção responsável pela guarda do bem.
- 5 -A competência para ordenar o abate do bem pertence ao presidente da Câmara.