- 1 -A cedência de bens do imobilizado entre entidades com natureza jurídica distinta, pode estar sujeita a tratamento legal específico, remetendo esta Norma para os diplomas legais que os regulamentam.
- 2 -No caso dos bens imóveis apenas poderão ser cedidos através de escritura, independentemente da natureza jurídica das entidades envolvidas.
Artigo 108.º — Procedimentos legais do acto da cedência
Vigente desde: 10/05/2004