- 1 -Não sendo liquidada a receita virtual no prazo previsto pela notificação referida no n.º 6 do artigo 32.º, deverá a tesouraria emitir um certificado de dívida, acompanhado da respectiva relação de dívida, remetendo o original para a entidade competente das execuções fiscais.
- 2 -A entidade competente instrui o processo com base na tramitação prevista no Código do Procedimento e do Processo Tributário.
- 3 -A entidade competente, após a liquidação, emite guia com os valores de taxa de justiça e encargos.
- 4 -A tesouraria emite recibo no valor em dívida acrescido dos juros de mora.
- 5 -Cabe à tesouraria a cobrança dos documentos referidos nos n.os 3 e 4.
- 6 -A entidade competente envia à Secção de Contabilidade, nos meses de Julho e Janeiro, uma relação semestral (Janeiro/Junho; Julho/Dezembro), dos clientes, utentes e contribuintes, com descrição do montante total em dívida.
- 7 -A Secção de Contabilidade deverá proceder às devidas regularizações contabilísticas da conta corrente de terceiros, transferindo os saldos da conta de clientes conta corrente, para clientes de cobrança duvidosa.
Artigo 35.º — Cobrança diferida
Vigente desde: 10/05/2004