- 1 -São anuladas as receitas virtuais aquando da verificação de erros resultantes da sua cobrança ou por decisão do órgão executivo, proveniente de reclamação ou impugnação.
- 2 -Compete ao serviço de execuções fiscais enviar aos respectivos serviços emissores proposta de anulação de receitas incobráveis. O serviço emissor elabora informação e submete à consideração do órgão executivo.
- 3 -Mediante a aprovação, o serviço emissor elabora em duplicado a guia de anulação de receita virtual, sendo:
- a)Original para a tesouraria;
- b)Duplicado para a Secção de Contabilidade.
- 4 -Após a emissão da guia de anulação da receita virtual, a tesouraria deve proceder ao seu registo, anexando o duplicado à folha de caixa e resumo diário de tesouraria, enviando-os para a Secção de Contabilidade.
- 5 -A Secção de Contabilidade procede à anulação contabilística da receita virtual.
Artigo 36.º — Anulação da receita virtual
Vigente desde: 10/05/2004