- 1 -A constituição de provisões diz respeito apenas às situações a que estejam associados riscos, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.
- 2 -As provisões constituídas devem permitir a tradução da realidade dos valores contabilísticos afectos aos resultados e ao património da autarquia, devendo estas estar de acordo com o princípio da prudência.
- 3 -São consideradas situações a que estejam associadas riscos, as que se referem nomeadamente, às aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 4 -Para efeitos de constituição de provisões para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.
- 5 -O montante anual acumulado de provisão para cobertura das dívidas referidas no parágrafo anterior é determinado de acordo com as seguintes percentagens:
- a)50% para dívidas em mora há mais de 6 e até 12 meses;
- b)100% para dívidas em mora há mais de 12 meses.
- 6 -As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha pendente processo de execução, ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência, são tratados como "Custos e perdas extraordinárias", quando resulte do respectivo processo judicial a dificuldade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.
Artigo 37.º — Constituição de provisões
Vigente desde: 10/05/2004