- 1 -Os serviços emissores de receita estão obrigados diariamente ao preenchimento do mapa auxiliar de receita eventual, discriminando:
- a)O total em numerário das guias de recebimento e respectiva classificação;
- b)A sua numeração;
- c)A data;
- d)O código do serviço emissor de receita;
- e)As guias de recebimento anuladas e respectivo motivo.
- 2 -O mapa auxiliar de receita eventual deverá ser enviado exclusivamente para a Secção de Contabilidade o que, conjuntamente com a informação constante no duplicado das guias de recebimento, cópia do talão de depósito, resumo diário de tesouraria e folha de caixa enviados pela tesouraria, deverão permitir o cruzamento das informações.
- 3 -Através da numeração sequencial das guias de recebimento confrontam-se as mesmas com o mapa auxiliar de receita eventual.
- 4 -A tesouraria deverá confirmar o duplicado das guias de recebimento recepcionadas com os valores recebidos e com a numeração sequencial das mesmas para verificar se existem guias de recebimento que não foram recebidas.
- 5 -No final do dia é encerrada a caixa devendo-se preencher os talões de depósito com o total dos recebimentos diários, assinar e serem efectuados os depósitos através da entidade bancária em deslocação à autarquia.
- 6 -Após a conferência dos valores, estes são introduzidos no sistema informático conforme os talões de depósito, entretanto preenchidos, por quantia a depositar em cada banco e cada conta de cada banco.
- 7 -Diariamente são emitidos pelo sistema informático os mapas de folha de caixa e o resumo de tesouraria, ambos em duplicado.
- 8 -São anexados aos mapas referidos no parágrafo anterior os duplicados das guias de recebimento por serviço emissor de receita e cópias dos talões de depósito e enviados posteriormente à Secção de Contabilidade, devendo esta proceder ao respectivo registo contabilístico.
Artigo 51.º — Os recebimentos na tesouraria
Vigente desde: 10/05/2004