- 1 -A Secção de Contabilidade é o único serviço com competência para emitir ordens de pagamento.
- 2 -Todos os pagamentos devem ser efectuados através dos bancos, exceptuando-se os efectuados pelos fundos de maneio e o disposto no número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do parágrafo anterior poder-se-ão efectuar pagamentos em dinheiro desde que o valor do pagamento não exceda os 250 euros.
- 4 -Para pagamentos superiores a 4987,98 euros (1 000 000$) e de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a Secção de Contabilidade deve solicitar ao fornecedor uma certidão de situação regularizada para com a segurança social.
- 5 -Para pagamentos superiores a 24 939,89 euros (5 000 000$) e de acordo com o estabelecido no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a Secção de Contabilidade deve solicitar ao fornecedor uma certidão de situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado Português.
Artigo 54.º — Considerações gerais
Vigente desde: 10/05/2004