Os pagamentos por cheque devem verificar as seguintes disposições:
1) Os cheques deverão ser emitidos nominativamente e cruzados, conforme o artigo 37.º da lei uniforme sobre os cheques, devendo o espaço à frente do nome do beneficiário ser inutilizado com um traço horizontal;
2) Os cheques deverão ainda ser assinados por duas pessoas, sendo uma o presidente da Câmara ou o membro do mesmo órgão em quem ele delegue competência e a outra o tesoureiro, ou funcionário que o substitua;
3) Os elementos referidos no parágrafo anterior devem apenas assinar os cheques na presença da ordem de pagamento e respectivos documentos de suporte após conferência dos mesmos;
4) Os cheques em branco e os anulados deverão estar à responsabilidade do chefe da Secção de Contabilidade, ou do funcionário com a categoria mais elevada dessa Secção, no caso das faltas e impedimento do primeiro;
5) A emissão de cheques será da responsabilidade da entidade referida no parágrafo anterior;
6) A tesouraria, após proceder à entrega do meio de pagamento, deverá apor a indicação de "PAGO" e respectiva data nos documentos de suporte;
7) Os cheques que sejam posteriormente anulados por qualquer motivo, deverão ser arquivados sequencialmente e carimbados com a menção "ANULADO", não podendo, em caso algum, ser destruídos;
8) Não é permitida a assinatura de cheques em branco;
9) Os cheques emitidos deverão ter uma validade não superior a seis meses, devendo no momento da emissão ser colocada a menção "Válido por seis meses" após o que, devem ser cancelados junto da instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.