A autorização, constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio deve obedecer aos seguintes princípios:
1) A autorização de fundos de maneio só poderá ser autorizada para fazer face a despesas inadiáveis e urgentes;
2) As despesas efectuadas por fundos de maneio estão igualmente sujeitas aos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 9 de Junho;
3) A deliberação para autorização anual dos fundos de maneio a atribuir pelo órgão executivo deverá ser exarada sobre documento que evidencie:
- a)O responsável fundo de maneio;
- b)O montante da sua constituição;
- c)A dotação orçamental anual;
- d)Rubrica ou rubricas disponíveis para assunção de despesas;
- e)Modo de reconstituição;
- f)Data da reposição.
- 4 -É vedada a aquisição de bens considerados de imobilizado por parte dos responsáveis dos fundos de maneio.
- 5 -É vedada a aquisição de bens e serviços cuja classificação económica difira da autorizada no documento referido no § 3 do presente artigo.
- 6 -O valor em numerário existente, somado ao valor em documentos pagos com os valores em trânsito, tem de ser igual ao montante da sua constituição.