- 1 -Cada cidadão votará, usando os meios que o Município defina e publicite anualmente para o efeito, assegurando sempre a veracidade da identidade dos participantes e restante teor do presente Regulamento.
- 2 -Cada cidadão só pode votar uma vez.
- 3 -O Município deverá garantir que todos os cidadãos com direito a voto têm condições para o exercer.
- 4 -O Município deverá garantir sempre, no processo de votação, os princípios da liberdade e sigilo do voto.
- 5 -O Município reserva-se o direito de rejeitar votos que levantem suspeitas de fraude.
- 6 -A rejeição de votos prevista no número anterior deverá ser devidamente justificada.
- 7 -O período de votação é divulgado nos meios de comunicação do Município de Almada, nas escolas e associações do concelho e nos locais públicos próprios.
- 8 -A publicação dos resultados da votação é efetuada na página eletrónica oficial do OPJ Almada e da Câmara Municipal de Almada.
Artigo 14.º — Procedimentos de votação
Vigente desde: 15/02/2023