O pedido de informação prévia respeitante a operações de loteamento e ou obras de urbanização, a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, a trabalhos de remodelação de terrenos e a utilização de edifícios ou suas fracções ou alteração da utilização de edifícios ou suas fracções, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I e XXVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Informação prévia
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002