- 1 -A concessão de licença ou autorização para realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e ou alteração de edificação ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º — Casos especiais
Vigente desde: 01/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2002