A concessão de licença ou autorização para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.
Artigo 27.º — Concessão de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002