Nas situações referidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão das prorrogações ali previstas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 33.º — Prorrogações de prazo para conclusão da obra
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002