Nos casos a que alude o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de nova licença ou autorização para obras, e a sua posterior e eventual alteração, está sujeita ao pagamento da taxa devida pela concessão de igual tipo de licença ou autorização em situações não precedidas de licença ou autorização caducadas, nos termos previstos na presente subsecção deste Regulamento.
Artigo 34.º — Renovação
Vigente desde: 01/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2002