- 1 -As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Se a vistoria não se realizar por causa imputável ao interessado, terá este de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.
- 3 -Se, uma vez realizada a vistoria, não for concedida a licença ou autorização pretendidas devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão de ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.
- 4 -Às taxas de vistoria acrescem as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que nela participarem, nos termos da lei.
- 5 -As taxas e remunerações referidas nos números anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria.
Artigo 36.º — Vistorias em edificação
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002