Nas situações referidas do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão de licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º — Licença especial para conclusão de obras inacabadas
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002