Sempre que as obras de urbanização sejam executadas por fases, a concessão da licença ou autorização para execução de cada uma delas implica a obrigatoriedade de pagamento das taxas previstas no artigo anterior e, bem assim, das taxas e compensações referidas nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 41.º — Execução por fases
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002