- 1 -As taxas previstas na alínea a) do artigo 44.º e no artigo 45.º do presente Regulamento são cobradas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º da lei das finanças locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -A compensação prevista nos artigos 46.º e 47.º do presente Regulamento é cobrada ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -A taxa pela concessão de licença de ocupação da via pública por motivo de obras, a que se refere o artigo 49.º e prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, é cobrada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 19.º da lei das finanças locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 43.º — Lei habilitante
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002