Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Taxa urbanística municipal - valor a pagar pela realização de novas infra-estruturas ou pela manutenção ou reforço das existentes efectuadas ou a efectuar pelo município, por força da operação de loteamento e ou das obras de urbanização ou efectuadas ou a efectuar pelo município, por força de obras de construção e ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção;
- b)Compensação - valor a pagar visando compensar o município pela não cedência de parcelas de terreno para infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e ou pela não cedência de parcelas de terreno para equipamento ou espaço verde públicos e ou pela não cedência de parcelas de terreno por se verificarem os casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do citado Decreto-Lei n.º 555/99, tudo nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do mesmo diploma;
- c)abc (área bruta de construção) - superfície total de edificação, considerando o somatório de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação e excluindo áreas em caves, destinadas exclusivamente a estacionamento.