Os requerentes dos pedidos de aprovação de operações de loteamento e ou de obras de urbanização, dos pedidos de alteração destas aprovações e dos pedidos de aprovação de obras de edificação ficam obrigados, sempre que se verifiquem as situações a que aludem o n.º 4 do artigo 44.º e os n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a pagar ao município de Elvas uma compensação calculada de acordo com os critérios estabelecidos nos quadros XX, XXI e XXII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º — Compensação
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002