- 1 -Salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo, a compensação referida no artigo anterior deverá ser paga em numerário na tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de 60 dias contados da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização para realização da operação urbanística.
- 2 -A notificação atrás referida indicará também o valor a pagar.
- 3 -Sob proposta do requerente do pedido de aprovação da operação urbanística, a Câmara Municipal poderá autorizar que a compensação seja efectuada em espécie.
- 4 -A compensação em espécie poderá ser realizada através de:
- a)Transmissão do direito de propriedade sobre prédios urbanos já construídos ou em construção;
- b)Transmissão do direito de propriedade sobre lotes de terreno sem construção;
- c)Transmissão do direito de propriedade sobre prédios rústicos;
- d)Realização, pelo loteador ou promotor da operação urbanística, de benfeitorias no prédio a lotear ou objecto da operação urbanística ou em qualquer outra zona do município.
- 5 -O alvará que titule o licenciamento ou autorização da operação de loteamento e ou das obras de urbanização ou da operação urbanística não poderá ser emitido sem que se mostre paga a compensação devida.
Artigo 47.º — Pagamento de compensação
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002