- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar entre E 24,94 a E 249,40, qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
Artigo 51.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002