- 1 -Às operações de loteamento e ou de obras de urbanização cujo processo de licenciamento corra seus termos ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e enquanto se mantiver a aplicação do regime previsto neste diploma, é aplicável o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Loteamento e Obras de Urbanização de Elvas, publicado no apêndice n.º 54 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 6 de Maio de 1999.
- 2 -Às obras de edificação cujo processo de licenciamento corra seus termos ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e enquanto se mantiver a aplicação do regime previsto neste diploma, é aplicável a Tabela de Taxas e Licenças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 12 de Março de 1996, na redacção resultante das suas sucessivas actualizações.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, proceder-se-á à conversão em euros dos valores constantes dos referidos Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Loteamento e Obras de Urbanização de Elvas e Tabela de Taxas e Licenças e os mesmos valores serão objecto de actualização anual mediante deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.
Artigo 56.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002