- 1 -Sempre que se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, dos quais tenha resultado prejuízo para o município, proceder-se-á, de imediato, a liquidação adicional, não podendo, entre ambas as liquidações, decorrer prazo superior a um ano.
- 2 -O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança coerciva, com juros de mora.
- 3 -Da notificação deverá constar o montante a pagar, a fundamentação da liquidação adicional, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.
- 4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 2,49.
- 5 -Quando, por erro dos serviços, haja sido cobrada quantia superior à devida de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverá a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento do interessado, promover, de imediato, a restituição àquele da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
- 6 -O fornecimento pelo interessado, para servir de base à liquidação, de elementos inexactos ou falsos que determinem, ou sejam susceptíveis de determinar, a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, constitui contra-ordenação, punível nos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Erros na liquidação e cobrança coerciva
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002