- 1 -Os serviços competentes da autarquia, sempre que verifiquem que o pedido de licenciamento ou de autorização para realização de operações urbanísticas se encontra em condições de ser deferido, informam por escrito o presidente da Câmara sobre as taxas a cobrar ao requerente e respectivos montantes parciais e globais, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O presidente da Câmara, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, profere acto de liquidação das taxas, tendo por base a informação dos serviços.
- 3 -Do acto de liquidação e sua fundamentação será dado conhecimento aos serviços competentes da autarquia, para efeitos de emissão do documento de receita.
- 4 -O acto de liquidação e respectiva fundamentação será notificado ao requerente.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de autoliquidação nos casos expressamente previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.
Artigo 7.º — Liquidações de taxas nos procedimentos de licenciamento ou de autorização para realização de operações urbanísticas
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002