- 1 -O pagamento das taxas previstas nos quadros I, II, X, XXV e XXVI da tabela anexa ao presente Regulamento deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.
- 2 -Nos demais casos, proceder-se-á de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Pagamento de outras taxas
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002