- 1 -Quando sejam celebrados Protocolos com entidades parceiras, os mesmos têm a duração de um ano.
- 2 -Os protocolos referidos no número anterior, são suscetíveis de renovação automática.
- 3 -O disposto nos números anteriores não invalida o direito de denúncia comunicada por escrito por qualquer das partes à outra com, pelo menos, sessenta dias de antecedência, sobre a data de expiração ou resultante de comum acordo entre todas as partes implicadas.
Artigo 21.º — Período de vigência dos Protocolos
Vigente desde: 08/02/2024