- 1 -Para a implementação do programa deve existir um número mínimo de 10 crianças inscritas. O número de vagas será avaliado consoante o número de inscrições e face ao espaço disponível para o pleno desenvolvimento de todas as atividades.
- 2 -O programa engloba duas vertentes:
- a)Apoio ao estudo e atividades lúdico-recreativas durante o período letivo, destinados às crianças do Ensino Pré-Escolar e aos três ciclos do Ensino Básico.
- b)Atividades desportivas e lúdico-recreativas durante os períodos não letivos destinadas às crianças do Ensino Pré-Escolar ao 2.º ciclo de escolaridade.
- 3 -Podem organizar-se salas de grupos escolares mistos sempre que o número de crianças de cada nível de ensino não for suficiente para justificar a criação de uma sala específica.
- 4 -O funcionamento do programa deve ser organizado com base em grupos mediante as atividades desenvolvidas e as necessidades de cada criança inscrita.
- 5 -Os grupos referidos na alínea anterior podem, ainda, ser reduzidos quando se esteja em presença de crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente.
- 6 -Cada grupo de crianças deve ser acompanhado por um animador-monitor, com formação e/ou experiência comprovada.
- 7 -O monitor deve satisfazer uma das seguintes condições:
- a)Ser detentor de licenciatura que confira habilitação própria para lecionar no ensino público.
- b)Ser licenciado e deter certificação como formador.
- 8 -Devem ser respeitadas as normas em vigor no que se refere ao número de crianças por adulto, ao número de crianças por espaço e todas as normas de segurança e saúde previstas na Lei.
- 9 -Os materiais e os equipamentos adquiridos ou colocados pela Autarquia são pertença desta, sendo utilizados por todos os intervenientes do programa.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/02/2024