- 1 -A taxa de realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encaros públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município.
- 2 -Não são devidas as taxas referidas no número anterior, em relação a edificações, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e nas ampliações, de edifícios existentes, até 35 m2, inclusive, que não impliquem o aumento do número de fogos.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo tem por finalidade compensar pecuniariamente o município dos encargos resultantes da realização de novas infraestruturas urbanísticas ou alteração das existentes, em consequência de sobrecarga derivada de construção de novos alojamentos e instalação de atividades no concelho.
- 4 -São consideradas infraestruturas urbanísticas:
- a)A execução dos trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária municipal;
- b)A construção, ampliação e reparação de redes de drenagem, de esgotos domésticos e de coletores pluviais, bem como respetivos elementos depuradores;
- c)A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água domiciliária;
- d)A construção, ampliação e reforço de estações de tratamento de lixos, bem como todo o equipamento envolvido na sua recolha, transporte e tratamento;
- e)A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, respetivamente parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres e arborizados;
- f)A aquisição de terrenos destinados à construção de equipamentos sociais e infraestruturas;
- g)A construção, ampliação e reparação de equipamentos coletivos que, sejam da competência do município.
- 5 -A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.
Artigo 46.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/03/2018