- 1 -Quando se tratar de operação urbanística a levar a efeito em área não disciplinada por plano de pormenor ou por operação de loteamento, a Câmara Municipal pode, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, subordinar a respetiva viabilização ao cumprimento de orientações relativas à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica das edificações, nomeadamente no que se refere a recuos, afastamentos, área coberta, número de pisos ou localização no interior da parcela, estabelecidas para efeito de garantir a correta inserção urbanística e paisagística da operação conforme estipula o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -Os projetos relativos às operações urbanísticas objeto de procedimento de controlo administrativo devem, na medida do necessário em cada caso, incorporar medidas de salvaguarda que garantam:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, ou da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
- 3 -A Câmara Municipal pode aprovar, dando-lhes a devida publicitação, disposições que concretizem e estabilizem os critérios de decisão a adotar na aplicação do disposto no n.º 1 a áreas do território municipal especificamente delimitadas para o efeito.
Artigo 10.º — Inserção territorial
Vigente desde: 15/02/2023