- 1 -Quando fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes em cada local, e independentemente da sua localização, devem ser inviabilizadas as utilizações, ocupações ou atividades, quer disponham ou não de componentes edificadas, que:
- a)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;
- b)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.
- 2 -Não há lugar à recusa referida no número anterior quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito ou quando, não existindo condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à situação, forem adotadas as medidas concretas que a Câmara Municipal expressamente considere suficientes para garantir aquela compatibilização.
- 3 -São interditas, em todo o território abrangido pelo Plano:
- a)A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos;
- b)O vazamento, o abandono e a deposição a céu aberto de contentores, inertes, materiais de construção ou qualquer outro tipo de materiais ou resíduos, nomeadamente entulhos, sucatas ou veículos em fim de vida, bem como a instalação de depósitos a céu aberto para os mesmos fins, salvo se estes se localizarem em espaços de indústria e armazenagem;
- c)A armazenagem, o manuseamento e a produção de materiais explosivos, inflamáveis ou perigosos, bem como a construção de edificações ou quaisquer instalações destinadas a esses fins, salvo se se tratar do armazenamento e manuseamento de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos em:
- i)Postos de abastecimento público de combustíveis;
- ii)Instalações de apoio a outros usos e atividades, nos casos e nos termos legalmente permitidos;
- d)A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis, exceto se marginarem a ER.390 e assegurarem acesso direto a partir desta, e desde que, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a parcela de terreno a ocupar com a instalação cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Se encontre servida de todas as infraestruturas legalmente exigidas para a exploração da instalação;
- ii)Pela sua localização e condições de articulação com a via pública, permita soluções de projeto que garantam plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;
- e)A instalação de campos de golfe.
Artigo 9.º — Compatibilização de usos
Vigente desde: 15/02/2023